- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000193-40.2017.5.12.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . CARACTERIZAÇÃO. LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O empregado que utiliza condução fornecida pelo empregador terá direito às horas de percurso, desde que preencha uma das seguintes condições: trabalhar em local de difícil acesso ou, o percurso até o seu local de trabalho não seja servido por transporte público regular. Trata-se de requisitos alternativos . No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que o autor era transportado por ônibus da ré, bem como que o seu local de trabalho não era servido por transporte público regular . Destaque-se que esta Corte Superior possui entendimento majoritário no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual não afasta o direito à remuneração das horas de percurso, diante da limitação de horários, diminutas paradas para embarque/desembarque de passageiros e o maior custo das tarifas . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000193-40.2017.5.12.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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