- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000870-36.2017.5.05.0341, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL . A SBDI-1 firmou seu entendimento no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular não é suficiente a afastar o direito às horas in itinere , pois não equivaleria ao transporte público municipal. Isso porque o transporte intermunicipal ou interestadual tem suas peculiaridades, tais como não aceitar vale-transporte, cobrar tarifa maior do que a do transporte público municipal, impossibilidade de embarque de passageiros em pé, menor disponibilidade e frequência da circulação, pontos de embarque e desembarque limitados, dentre outros. Desse modo, tendo em vista que o trajeto percorrido pelo reclamante até o local de trabalho era servido apenas por transporte público intermunicipal regular, há de se afastar o entendimento de que não teria direito, por esse motivo, às pretendidas horas in itinere. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 58, § 2º, da CLT e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000870-36.2017.5.05.0341. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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