JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001099-05.2016.5.05.0026

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001099-05.2016.5.05.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Consta da decisão recorrida que a terceira reclamada negou a prestação de serviços , e o reclamante não compareceu à audiência na qual deveria prestar depoimento, sendo-lhe decretada a pena de confissão ficta. Logo, uma vez que não foi comprovada a prestação de serviços em benefício da terceira reclamada, não há falar em ofensa aos dispositivos legais invocados e à Súmula nº 331, IV, do TST. 2 . HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. O quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, evidencia que a reclamada apresentou cartões de ponto válidos como meio de prova e que o reclamante não conseguiu infirmá-los. Destacou também a validade do regime 12x36 horas, pois previsto nas normas coletivas colacionadas aos autos. Verifica-se que não há no acórdão regional a premissa da prestação habitual de horas extras, nem houve a oposição de embargos declaratórios para instar o Regional a se manifestar sobre tal alegação. Incidência da Súmula nº 297 do TST no aspecto. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Corte Regional expressamente consignou a conduta maliciosa do reclamante ao postular adicional de periculosidade e adicional noturno, razão pela qual a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não viola o art. 5º, XXXV, da CF . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001099-05.2016.5.05.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 03/05/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante do delineamento fático - probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, e do qual exsurgiu que vigia entre as reclamadas relação de prestação de serviços de terceirização pela qual o reclamante trabalhou em benefício da 2ª reclamada, a conclusão do Regional quanto à manutenção da condenação subsidiária dessa reclamada, além de não violar…

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