- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000884-25.2017.5.12.0050, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, registrando expressamente os motivos pelos quais entendeu pela declaração de nulidade da dispensa da reclamante, a teor do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, intactos os arts . 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. RESERVA LEGAL DE VAGAS DESTINADAS A REABILITADOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Segundo o quadro fático delineado na decisão recorrida, a reclamada não comprovou o atendimento aos requisitos previstos no art. 93 da Lei nº 8.213/91, de modo a viabilizar a demissão da reclamante, portadora de deficiência. Ressaltou a Corte de origem que a prova de que a reclamada teria, previamente à despedida da autora, contratado outro trabalhador portador de necessidades especiais inexiste, na medida em que os documentos apresentados referem-se a Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho, que não demonstra de modo cabal o atendimento das normas legais que tratam da contratação de tais trabalhadores. Salientou inexistir demonstração do número de vagas para pessoas com deficiência no quadro da reclamada e ou mesmo prova de que todas foram preenchidas à época da despedida. Diante desse contexto, concluiu ser nula a dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego. Ante o exposto, não se divisa ofensa ao art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Cumpre ressaltar que, ainda que fosse possível ultrapassar os referidos obstáculos, não haveria como viabilizar o processamento do recurso de revista, porquanto, para se concluir de forma diversa do Regional, nos moldes alegados pela reclamada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST . Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000884-25.2017.5.12.0050. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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