- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001386-04.2015.5.02.0467, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . Frise-se, inicialmente, que o autor não reitera as alegações quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando precluso o debate acerca de tal questão. Em relação ao tema " INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS ", vê-se, do apelo principal às págs. 938-944, que o autor traz transcrição à pág. 939 no mínimo deficitária ao fim colimado, atraindo o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que reproduz apenas trecho que disponibiliza o teor de norma coletiva (cláusula 32ª da CCT 2013/2014) e dispositivo legal (cláusula 32ª da CCT 2013/2014), olvidando do efetivo enfrentamento da matéria devolvida, constante às págs. 868-870 sob os títulos "duração das jornadas e intervalos do artigo 66 da CLT). No entanto, quanto ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, assiste razão ao agravante. Considerando que, do acórdão regional à pág. 870, é possível extrair a informação de que o autor (motorista de ônibus) se expunha ao agente periculoso ao proceder ao abastecimento do coletivo duas vezes por semana, de 10 a 15 minutos, mostra-se plausível a alegação recursal de contrariedade à Súmula 364/TST. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à Súmula 364/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE . A Corte Regional, mesmo dando provimento ao recurso ordinário patronal para excluir da condenação o adicional de periculosidade e seus reflexos, reconhece, a partir do laudo pericial, que o autor (motorista de ônibus) se expunha ao agente periculoso (óleo diesel) ao proceder ao abastecimento do coletivo duas vezes por semana, de 10 a 15 minutos. Assim, é patente a contrariedade ao item I da Súmula 364 do TST, uma vez que o contato do empregado com o agente de risco não pode ser considerado eventual, tendo em vista que ocorria semanalmente e em decorrência do seu trabalho normal, o que demonstra habitualidade. É importante ressaltar que o tempo que o trabalhador permanece sujeito a condições de perigo não é relevante, uma vez que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal para o trabalhador. Dessa forma, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido apenas quanto ao adicional de periculosidade e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001386-04.2015.5.02.0467. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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