JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000036-72.2020.5.12.0037

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000036-72.2020.5.12.0037, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A Corte Regional proferiu a decisão com base no disposto na legislação infraconstitucional, que versa sobre normas processuais (art. 130 do CPC), razão pela qual não se verifica ofensa direta ao art. 5º, II, XXXV e LV, da CF/88. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. FATO DO PRÍNCIPE. Consta do julgado que o rompimento contratual estava amparado em cláusula expressamente prevista no próprio ajuste, e em decorrência de descumprimentos contratuais atribuídos ao contratado, o que não caracteriza o fato do príncipe apto a justificar a responsabilização exclusiva do Estado. Quanto ao pedido sucessivo, o TRT decidiu a controvérsia com fundamento no art. 265 do CC, consignando que, "no caso em tela, não há lei nem contrato estabelecendo a responsabilidade solidária por débitos trabalhistas da empregadora, razão pela qual improcede o recurso também neste ponto". Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. Interposto à deriva dos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000036-72.2020.5.12.0037. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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