JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0011443-38.2016.5.03.0014

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso Ordinário 0011443-38.2016.5.03.0014, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO MEDIANTE GUIA GFIP. 1. A Eg. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Considerou que "para recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017 deverá ser utilizada a guia de depósito judicial para o recolhimento do depósito recursal, como determina o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior". 2. O artigo 899, § 4º, da CLT, com redação determinada pela Lei nº 13.467/2017, ao regulamentar a forma do preparo recursal na Justiça do Trabalho, estabelece que "O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança." 3. No caso em tela, o depósito recursal foi realizado por meio de Guia GFIP, em 21.5.2018, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 13.467/2017, de maneira que o recurso ordinário está deserto. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011443-38.2016.5.03.0014. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 29/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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