JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101538-82.2016.5.01.0075

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0101538-82.2016.5.01.0075, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUTOR ADMITIDO NA FUNÇÃO DE OFICIAL ELETRICISTA. CONVENÇÃO COLETIVADE TRABALHO X ACORDO COLETIVODE TRABALHO. PISO NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 620 DA CLT EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. O Tribunal Regional determinou a aplicação do piso salarial previsto nas CCT' s, porquanto mais benéfico ao reclamante do que aquele discriminado nos ACT' s. A decisão recorrida está em consonância com o artigo 620 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Acrescente-se que nada há que se dizer de aplicação da Teoria do Conglobamento, com a finalidade de incidência dos ACT' s em detrimento das CCT' s, tendo em vista que o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista não permite que se conclua que a decisão recorrida tenha apenas "pinçado" o piso salarial das CCT' s, sem observar o instrumento coletivo mais favorável, no todo, ao trabalhador. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101538-82.2016.5.01.0075. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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