- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Ação Rescisória 0102019-37.2020.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, V, do CPC, voltada à desconstituição da sentença prolatada pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da execução individual de título judicial, mediante a qual a Autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como às obrigações decorrentes da sucumbência (honorários advocatícios e custas judiciais). 2. A Corte Regional indeferiu o corte rescisório no tocante à gratuidade da justiça na ação originária ao argumento de que não houve pronunciamento explícito quanto ao tema na decisão rescindenda. A parte sustenta que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi efetivamente indeferido com a condenação da Autora aos ônus da sucumbência. 3. Irrepreensível a conclusão do TRT. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC, que dispõe que somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". No caso, não há, na sentença rescindenda, tese específica a respeito da gratuidade da justiça, eventualmente pleiteada pela parte. Note-se que a condenação em custas e honorários advocatícios constitui simples decorrência do julgamento proferido. E, consoante decidido pelo STF no julgamento da ADI n° 5.766/DF, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ele poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Logo, diferentemente do sustentado pela Recorrente, a mera condenação da parte aos ônus da sucumbência não permite a conclusão de que a concessão da gratuidade de justiça tenha sido postulada e indeferida. Desse modo, não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência de pronunciamento explícito quanto ao tema indicado é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada violação dos dispositivos legais apontados na inicial, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. CONDENAÇÃO DA AUTORA À MULTA POR LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ NO FEITO MATRIZ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECLARADO INEXIGÍVEL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. A Corte Regional julgou parcialmente procedente o pleito desconstitutivo para rescindir a sentença no capítulo referente à litigância de má-fé e, em juízo rescisório, afastar a correspondente condenação imposta à Autora/exequente. O Réu pretende a reforma do acordão recorrido ao argumento de que o TRT não respeitou o óbice da Súmula 410 do TST e porque não foi demonstrada a efetiva violação dos dispositivos legais indicados na inicial. 2. Compete ao julgador analisar, de ofício ou a requerimento das partes, e a qualquer tempo, a natureza da conduta adotada pelos litigantes, cumprindo-lhe também, em respeito à natureza pública do processo enquanto instrumento de manifestação da soberania estatal, impor as sanções pecuniárias de caráter pedagógico que considerar devidas. No entanto, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte simplesmente não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário, pois, que não reste dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável à espécie e causando prejuízo ao adversário processual. 3. No caso vertente, o TRT concluiu que não se evidencia, na decisão rescindenda, dolo ou abuso da Autora/exequente, tampouco dano suportado pelo Réu. Cumpre registrar que a inadmissibilidade de reexame de fatos e provas do processo originário em ação desconstitutiva calcada em violação de lei, prescrita na Súmula 410 do TST, diz respeito à prova produzida em relação ao bem da vida em disputa. Nesse contexto, o que a Súmula 410 do TST preconiza é que não se admite nova análise sobre os elementos que levaram o órgão julgador a convencer-se da existência ou inexistência do direito na solução do litígio alcançada no processo anterior, porquanto nem a má apreciação da prova nem a injustiça da decisão autorizam a rescisão da coisa julgada com base na alegação de violação de lei. Desse modo, para verificação da ocorrência de litigância temerária, nada obsta o exame da conduta processual que teria levado à imposição da sanção à parte. 4. Portanto, frente a esse cenário, irrepreensível a conclusão exarada no acordão recorrido no sentido de que a Autora/exequente apenas exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, porquanto não verificado abuso da parte, pouco importando a procedência ou não dos fatos por ela articulados ou a maior ou menor proficiência com que defende seus argumentos. Recurso conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102019-37.2020.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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