JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0102019-37.2020.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Ação Rescisória 0102019-37.2020.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, V, do CPC, voltada à desconstituição da sentença prolatada pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da execução individual de título judicial, mediante a qual a Autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como às obrigações decorrentes da sucumbência (honorários advocatícios e custas judiciais). 2. A Corte Regional indeferiu o corte rescisório no tocante à gratuidade da justiça na ação originária ao argumento de que não houve pronunciamento explícito quanto ao tema na decisão rescindenda. A parte sustenta que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi efetivamente indeferido com a condenação da Autora aos ônus da sucumbência. 3. Irrepreensível a conclusão do TRT. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC, que dispõe que somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". No caso, não há, na sentença rescindenda, tese específica a respeito da gratuidade da justiça, eventualmente pleiteada pela parte. Note-se que a condenação em custas e honorários advocatícios constitui simples decorrência do julgamento proferido. E, consoante decidido pelo STF no julgamento da ADI n° 5.766/DF, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ele poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Logo, diferentemente do sustentado pela Recorrente, a mera condenação da parte aos ônus da sucumbência não permite a conclusão de que a concessão da gratuidade de justiça tenha sido postulada e indeferida. Desse modo, não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência de pronunciamento explícito quanto ao tema indicado é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada violação dos dispositivos legais apontados na inicial, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. CONDENAÇÃO DA AUTORA À MULTA POR LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ NO FEITO MATRIZ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECLARADO INEXIGÍVEL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. A Corte Regional julgou parcialmente procedente o pleito desconstitutivo para rescindir a sentença no capítulo referente à litigância de má-fé e, em juízo rescisório, afastar a correspondente condenação imposta à Autora/exequente. O Réu pretende a reforma do acordão recorrido ao argumento de que o TRT não respeitou o óbice da Súmula 410 do TST e porque não foi demonstrada a efetiva violação dos dispositivos legais indicados na inicial. 2. Compete ao julgador analisar, de ofício ou a requerimento das partes, e a qualquer tempo, a natureza da conduta adotada pelos litigantes, cumprindo-lhe também, em respeito à natureza pública do processo enquanto instrumento de manifestação da soberania estatal, impor as sanções pecuniárias de caráter pedagógico que considerar devidas. No entanto, a condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte simplesmente não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário, pois, que não reste dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável à espécie e causando prejuízo ao adversário processual. 3. No caso vertente, o TRT concluiu que não se evidencia, na decisão rescindenda, dolo ou abuso da Autora/exequente, tampouco dano suportado pelo Réu. Cumpre registrar que a inadmissibilidade de reexame de fatos e provas do processo originário em ação desconstitutiva calcada em violação de lei, prescrita na Súmula 410 do TST, diz respeito à prova produzida em relação ao bem da vida em disputa. Nesse contexto, o que a Súmula 410 do TST preconiza é que não se admite nova análise sobre os elementos que levaram o órgão julgador a convencer-se da existência ou inexistência do direito na solução do litígio alcançada no processo anterior, porquanto nem a má apreciação da prova nem a injustiça da decisão autorizam a rescisão da coisa julgada com base na alegação de violação de lei. Desse modo, para verificação da ocorrência de litigância temerária, nada obsta o exame da conduta processual que teria levado à imposição da sanção à parte. 4. Portanto, frente a esse cenário, irrepreensível a conclusão exarada no acordão recorrido no sentido de que a Autora/exequente apenas exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, porquanto não verificado abuso da parte, pouco importando a procedência ou não dos fatos por ela articulados ou a maior ou menor proficiência com que defende seus argumentos. Recurso conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102019-37.2020.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000114-08.2021.5.17.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 12/12/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, VII, DO CPC DE 2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A condenação por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte simplesmente não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário, pois, que não reste dúvida de que o agente pretendeu utilizar-s…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000935-85.2016.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 29/11/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA AÇÃO MATRIZ. DOLO DA PARTE VENCEDORA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O outrora reclamante pretende a rescisão da sentença no capítulo em que foi condenado à multa por litigância de má-fé, decorrente do fato de que teri…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002044-42.2023.5.08.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 24/09/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V E § 5º, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No recurso ordinário em ação rescisória, o Autor renova a alegação de que o decidido no acórdão rescindendo, em relação à gratuidade de justiça, vulnera a norma jurídica contid…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000107-61.2020.5.13.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 14/05/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 99, § 3.º, DO CPC DE 2015. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 410 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, D…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020374-11.2017.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 02/09/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ERRO DE ALVO. SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192, III, DO TST. Em sua petição inicial, a parte autora requereu a rescisão da sentença de primeiro grau e do acórdão que a manteve. O TRT, por sua vez, extinguiu a ação em relação à rescisão da sentença, contra o qual a parte interpõe re…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.