JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000868-29.2017.5.02.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000868-29.2017.5.02.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . EFEITO MODIFICATIVO . 1 . Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do autor para lhe deferir as horas extraordinárias excedentes das 6ª diária e 36ª semanal com reflexos a serem apurados em liquidação de sentença . 2 . Em suas razões de embargos de declaração, o autor requer manifestação acerca dos seguintes requerimentos deduzidos na petição inicial, quanto ao cálculo das horas extras: a) inclusão das parcelas vencidas e vincendas na condenação; b) aplicação do divisor 180; c) acréscimos dos adicionais normativos; e d) adoção da globalidade salarial para o cálculo da parcela. 3 . Compulsando os autos, observa-se que esta Turma efetivamente não se pronunciou sobre os aspectos em debate, que foram suscitados na petição inicial. 4 . Dessa forma, é imperioso conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, para que, nos termos do art. 323 do CPC/2015 e da Súmula 264 do TST, se determinem os parâmetros de cálculo das horas extras deferidas. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000868-29.2017.5.02.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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