JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001417-83.2010.5.06.0021

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001417-83.2010.5.06.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A partir da vigência da Lei nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao artigo 899 da CLT, a parte deve, no ato da interposição do agravo de instrumento, recolher o depósito recursal no importe correspondente a 50% do valor do depósito do apelo que se pretende destrancar. No caso, a ré não efetuou recolhimento do depósito recursal quando da interposição do agravo de instrumento, o que compromete o pressuposto de admissibilidade recursal. Esclareça-se que não se aplica ao presente caso o previsto no art. 899, § 8º, da CLT, pois o agravo de instrumento foi interposto de decisão de admissibilidade publicada em 07/05/2012, e tal exceção somente foi introduzida na CLT pela Lei nº 13.015/2014. Inviável a concessão de prazo para comprovação ou complementação do preparo, uma vez que, no presente caso, o referido recurso foi interposto antes da vigência do artigo 1.007 do CPC de 2015, que passou a admitir tal possibilidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001417-83.2010.5.06.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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