- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000016-55.2012.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO DE EMPRESA ESTATAL DE SÃO PAULO ADMITIDO POSTERIORMENTE À LEI ESTADUAL 200/74. 1 - Ação rescisória fundada no art. 485, V e IX, do CPC de 1973, visando a desconstituir acórdão que afastou o pleito de complementação de aposentadoria integral dos proventos da aposentadoria a cargo da Ceagesp. 2 - No tocante à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC de 1973, consoante premissa fática registrada pelo Tribunal a quo , o reclamante foi contratado em 5/4/77, postulando, na reclamação trabalhista, o reconhecimento do direito à percepção do benefício de complementação integral de aposentadoria antes previsto no Regulamento 0 1/63, referente às empresas Cagesp e Ceasa, sucedidas pela ora ré. O regulamento em que se ampara o pleito, contudo, foi editado na vigência da Lei 4.819/58, posteriormente revogada pela Lei Estadual 200/74. Portanto, em data anterior à admissão do reclamante, somente ocorrida em 1977. Não há falar em violação literal dos arts. 10, 444 e 468 da CLT, e 6º, § 2º, da LINDB. 3 - Por sua vez, para autorizar o corte rescisório previsto no art. 485, IX, do CPC de 1973, é indispensável que o erro de fato se dê sobre ponto decisivo da controvérsia, suficiente, por si só, para modificar o resultado do julgamento. No caso, a tese do autor é a de que o erro de fato perpetrado na origem acerca do recebimento de aposentadoria proporcional lhe impediu de obter o benefício de aposentadoria integral. Ocorre que a contratação superveniente à Lei Estadual 200/74, por si só, é fato suficiente para impedir o direito à complementação pretendida. Com efeito, entendeu-se que a fusão entre a Ceasa e a Cagesp, bem como a edição da lei em questão tornaram impossível a aplicação do Regulamento 01/63 e Funcionalismo 01/63 das empresas extintas. Assim, o fato de o autor receber ou não aposentadoria proporcional, com apoio na Resolução 02/79, não interfere no direito à pretensa integralidade com fundamento nos regulamentos das empresas sucedidas. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000016-55.2012.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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