- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso Ordinário 1001734-31.2016.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGOS 10, 448 E 468 DA CLT E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI Nº 9.784/99). LICENÇA PRÊMIO E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida no v. acórdão rescindendo, de que não há direito adquirido do reclamante ao pagamento de complementação de aposentadoria e licença prêmio, eis que o reclamante foi contratado após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 119/73, que traz vedação expressa de pagamento das referidas vantagens aos empregados do Sabesp, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido . ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, DO CPC/15 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o acórdão rescindendo negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a improcedência da reclamação trabalhista, mediante o seguinte fundamento: o reclamante foi contratado inicialmente pelo Comasp em 10.10.73 e, após fusão empresarial e sem ruptura do contrato de trabalho, passou a prestar serviços para o Sabesp, tudo isso já na vigência da Lei Estadual nº 119/73, a qual, em seu artigo 4º, §1º, veda de modo expresso aos empregados do Sabesp a aplicação de preceitos de leis estaduais que concedem complementação de aposentadoria ou quaisquer outras vantagens, dentre as quais se enquadra a licença prêmio. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca da aplicação dos termos da Lei Estadual nº 119/73 ao reclamante, bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Assim, não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001734-31.2016.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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