- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007059-41.2016.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, LICENÇA PRÊMIO E DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO INCENTIVO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, V E VIII, DO CPC/1973. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485,V e VII, do CPC/1973, visando desconstituir acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do então reclamante, mantendo o indeferimento do pedido de complementação de aposentadoria, licença prêmio e diferenças salariais decorrentes do incentivo à complementação à aposentadoria. Como bem salientado no acórdão recorrido, cujo fundamento sequer foi expressamente impugnado nas razões do recurso ordinário, a pretensão rescisória fundamentada em ofensa a súmula desta Corte esbarra na Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2 desta Corte, segunda a qual “Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.”. O acórdão rescindendo deixou assentado que a Lei Estadual nº 200/74 revogou os direitos pleiteados pelo reclamante, sendo “evidente que as garantias estabelecidas pela Lei 4.819/58 deixaram de existir no mundo jurídico.” e “na contratação do autor não havia norma regulamentar ou legal que previsse a complementação da aposentadoria, licença-prêmio e incentivo á complementação da aposentadoria”. Diante disso, incide a Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória, pois qualquer conclusão em sentido contrário, para o fim de admitir a existência de norma regulamentar ou legal que amparasse a pretensão do reclamante, e, a partir de então, rescindir o julgado, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos. No mais, a Súmula nº 83 desta Corte aplica-se como óbice ao pedido de corte rescisório fundamentado em suposta violação de lei infraconstitucional. A pretensão rescisória fundamentada em suposto erro de fato esbarra na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, a qual foi adequadamente aplicada pelo acórdão recorrido e não impugnado nas razões do recurso ordinário. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007059-41.2016.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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