JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012434-35.2017.5.15.0114

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012434-35.2017.5.15.0114, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . As questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram debatidas pelo Tribunal Regional e demonstrados os fundamentos formadores da convicção do juízo, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional, não havendo falar, consequentemente, em violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA MASSA FALIDA. A Corte de origem não afastou a competência da justiça do trabalho para análise da responsabilidade dos sócios da massa falida ou da desconsideração da personalidade jurídica, apenas consignou não ser viável tal discussão na fase de conhecimento. Assim, não se vislumbra a ofensa direta e literal aos dispositivos legais invocados. Divergência jurisprudencial inválida e inespecífica. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. A Corte de origem constatou a redução da capacidade laboral de forma permanente e de natureza leve e o nexo de concausalidade entre as patologias apresentadas pelo empregado e as atividades desempenhadas na reclamada e fixou o percentual de redução da capacidade laboral em 10%. Assim, a decisão regional manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente ao percentual de 10% de sua última remuneração, levando em consideração " o grau da redução da capacidade (10%), a idade do autor quando da consolidação das lesões em 2007 (40 anos), o nexo de concausalidade e a responsabilidade da reclamada, bem como o pedido de pagamento da pensão em parcela única ". Diante desse contexto fático, estão ilesos os arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF e 944 e 950 CC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O valor da indenização por dano moral fixado no acórdão regional se revela adequado , razão pela qual deve ser mantido, em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012434-35.2017.5.15.0114. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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