JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021078-19.2016.5.04.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0021078-19.2016.5.04.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 - Na sistemática vigente à época, por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamante em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões de agravo, a reclamante sustenta que não há necessidade de reexame de fatos e provas. Afirma que se enquadra na categoria dos financiarios. Defende que seja observado o princípio da primazia da realidade, pois a prova produzida nos autos evidencia que a reclamada é instituição financeira. Diz que foi indicada divergência jurisprudencial que impulsionaria o recurso de revista. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Conforme consignado, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não se enquadra na categoria dos financiarios, pois a reclamada não é instituição financeira. Além disso, foi ressaltado que a reclamante não deduziu pedido contra a Agiplan Financeira, integrante do mesmo grupo econômico da reclamada - Agiplan Promotora de Vendas Ltda. - que atua como promotora de vendas. 5 - Conforme consignado na decisão anteriormente proferida, consta no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, que o TRT verificou a partir do depoimento da própria reclamante, que " a análise do crédito era toda realizada pela financeira e não refere a realização de qualquer cálculo ". 6 - Nesse contexto, conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista inclusive por divergência jurisprudencial, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021078-19.2016.5.04.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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