JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000348-14.2018.5.09.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0000348-14.2018.5.09.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DISCUSSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista ("ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DISCUSSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE") e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Em suas razões recursais, a reclamada sustenta que "A controvérsia existente no presente caso está relacionada aos efeitos do aviso prévio indenizado, em especial em face de benefícios previstos na convenção coletiva de trabalho" , notadamente quanto à estabilidade pré-aposentadoria. Afirma que a cláusula normativa "prevê que incumbe ao empregado manifestar por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, a condição de estar no máximo 24 meses da aquisição do direito a aposentadoria, bem como que adquirido o direito sem que o empregado a tenha requerido fica extinta esta garantia convencional" . Diz que "A recorrida em nenhum momento durante a vigência do seu contrato de trabalho, muito menos no momento da sua rescisão requereu o seu direito" . Argumenta que "há violação explícita no v. Acórdão aos termos da jurisprudência sumulada de nº 371, porque deixa de observar os limites do período de projeção do aviso prévio" . Alega divergência jurisprudencial, violação dos artigos 5º, I, XXVI e 7º da Constituição Federal e contrariedade às Súmulas nºs 371 e 396 do TST. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática. No caso, extrai-se da decisão recorrida que a norma coletiva previa o direito a estabilidade pré-aposentadoria "Aos empregados que, comprovadamente, manifestem por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, a condição de estarem a menos de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos ou máximos, e que contem com um mínimo de 8 (oito) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que falta para aposentar-se" , sendo a manifestação do empregado requisito para concessão do benefício. Registrou, ainda, a Corte Regional que: a) "Incontroverso que a Reclamante, admitida nos quadros da empresa em fevereiro de 2000, foi dispensada em 19/2/2018, com a concessão do aviso prévio indenizado" ; b) "à data da rescisão, a trabalhadora contava com 28 anos e 12 dias de contribuição ao INSS (...), estando, por conseguinte, a menos de 2 anos da aquisição ao direito à aposentadoria" ; c) "a Reclamante comunicou a existência de garantia convencional à estabilidade no emprego à Reclamada em 20/3/2018, durante, portanto, o período do aviso prévio indenizado, de 81 dias" . Com base nesses aspectos, entendeu o TRT que "na linha da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra-se ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais, computando-se, deste modo, como tempo de serviço, inclusive, para efeito de aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há os julgados do TST citados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000348-14.2018.5.09.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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