- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0010383-03.2020.5.15.0096, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AVISO PRÉVIO. INTEGRAÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CALCULADA A PARTIR DO TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO DE FORMA CUMULATIVA À INDENIZAÇÃO INDEVIDO. BIS IN IDEM. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, esclarecendo que não houve contrariedade à Súmula nº 348 do TST. No caso, conforme consta da decisão recorrida que “o reclamante alega que contava com 01 ano, 03 meses e 07 de dias de estabilidade, tendo como data projetada para rescisão o dia 31/12/2019, onde cumpriria os requisitos mínimos para aposentadoria e a empresa procedeu com a rescisão do contrato, com o pagamento adicional do período de estabilidade, mas descontou o período pago como aviso prévio indenizado reduzindo o montante a ser recebido. Requer o pagamento dos 90 (noventa) dias, ante a incompatibilidade dos institutos”. A Corte regional afastou o pedido do reclamante, sob o fundamento de que “o aviso prévio integra o contrato para todos efeitos legais e assim, também no cálculo do período que resta para aposentadoria, sob pena de ocorrência de bis in idem ao receber o aviso indenizado de 90 dias e mais 90 dias de indenização pré-aposentadoria”. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o tempo de aviso prévio, mesmo que indenizado, deve ser considerado como período do contrato de trabalho e integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Destaque-se o entendimento de Valentim Carrion, no sentido de que "o aviso prévio trabalhado ou somente indenizado computa-se para todos os efeitos; assim também no que se refere à estabilidade, FGTS, férias ou para beneficiar o empregado como o novo valor de salário mínimo ou profissional (Gomes-Gottschalk, Curso )" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 35ª Ed., 2010, São Paulo: Saraiva, p. 449). Esta Corte superior tem adotado o entendimento de que o aviso-prévio, mesmo que indenizado, é computado como tempo de serviço para fins de aquisição do direito à estabilidade provisória. Nessa mesma linha de raciocínio, este tempo de aviso prévio também deve ser considerado para cômputo do tempo restante a ser indenizado pelo empregador que optou por demitir o empregado no período pré-aposentadoria prevista em norma coletiva. Portanto, como bem explicitado no acórdão regional, o pagamento do aviso prévio indenizado não pode se sobrepor, sob pena de bis in idem, ao pagamento da indenização pré-aposentadoria de forma cumulativa. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010383-03.2020.5.15.0096. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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