- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002528-96.2013.5.03.0113, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338/TST. Nos termos da Súmula 338, I e III, do TST, a ausência de comprovação da jornada por parte do empregador acarreta a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Tal presunção, todavia, é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida por prova em contrário. No caso, os cartões de ponto juntados pelo reclamado foram reputados inidôneos como meio de prova da jornada. No entanto, a presunção de veracidade da jornada indicada pela autora restou afastada pela prova oral colhida nos autos. Assim, o juízo de primeiro grau fixou a jornada de trabalho levando em consideração o depoimento da preposta, porquanto lhe conferiu maior credibilidade. Portanto, não merece qualquer reparo a valoração da prova realizada pelo juízo de origem e mantida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. APLICABILIDADE DOS ACTS. INTEGRAÇÃO DO ALUGUEL DE VEÍCULO AO SALÁRIO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "licitude da terceirização", "reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços", "aplicabilidade dos ACTs", "integração do aluguel de veículo ao salário", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. DESPESAS COM USO DE VEÍCULO PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte, amparada no que dispõe o artigo 2º da CLT, é firme no sentido de ser devida ao empregado indenização pelos gastos decorrentes da utilização do veículo próprio para desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, não sendo necessária a produção de prova nesse sentido, por se tratar de fato notório o desgaste do veículo, assim como as despesas com a manutenção e o combustível. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002528-96.2013.5.03.0113. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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