JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005137-35.2013.5.09.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005137-35.2013.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, IV, DO CPC/73. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA . Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, IV, do CPC/73, contra acórdão regional que confirmou, em caráter definitivo, a homologação dos cálculos de liquidação de sentença. O autor alega que a decisão rescindenda desrespeitou o título executivo judicial, violando a autoridade da coisa julgada. Primeiramente, destaca-se que é incabível o pedido de corte rescisório calcado no art. 485, IV, do CPC/73, haja vista que, nos termos do OJ n. 157 da SBDI-2, " a invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República ". No presente caso, contudo, o autor faz referência à violação do art. 5º, XXXVI, da CF, pelo que é plenamente aplicável o princípio iura novit curia . Inteligência da Súmula 408 do TST. Assim, prossegue-se no julgamento da ação rescisória analisando o pedido à luz do fundamento de rescindibilidade contido no art. 485, V, do CPC/73. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A sentença de que decorreu o título executivo condenou a CEF ao pagamento da gratificação que havia sido suprimida, visando preservar a estabilidade financeira do empregado. Segundo consignado no acórdão rescindendo , o comprovante salarial revela que a gratificação recebida pelo autor, antes da supressão, era aquela relativa ao cargo de "Gerente Classe 1", no importe de R$ 693,00 (fl. 128). O pleito do autor, consistente no enquadramento do reclamado na função de "Gerente Geral Classe 1" não pode ser extraído da literalidade do título executivo, no qual não há referência ao referido cargo. Por isso, incide o óbice extraído da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST, segundo o qual " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Incabível o corte rescisório. Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005137-35.2013.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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