- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005246-47.2014.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 100, II, DO TST. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . A decisão apontada como rescindenda é o acórdão regional que declarou a prescrição e indeferiu pedido de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. O TRT da 15ª Região, ao julgar a ação rescisória, reconheceu o transcurso do prazo decadencial. Com efeito, nota-se que contra o acórdão apontado como rescindendo foram interpostos recursos de revista por ambas as partes, reclamante e reclamada. Contudo, no juízo de admissibilidade " a quo" deu-se seguimento apenas ao recurso interposto pela reclamada e, contra essa decisão, o reclamante não interpôs agravo de instrumento . No recurso da reclamada, impugnaram-se os capítulos referentes a enquadramento sindical, intervalo intrajornada e horas extras. Não havia, no recurso patronal, matéria preliminar ou prejudicial que pudesse tornar insubsistente a decisão do TRT quanto à prescrição e o adicional de periculosidade . Desta feita, evidente a ocorrência de trânsito em julgado parcial quanto ao tema, impondo-se a contagem do prazo decadencial com base no previsto no item II da Súmula 100. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 17/02/2014, e que o termo inicial do prazo decadencial é a data em que transcorreu o prazo para interposição de agravo de instrumento, em 24/06/2008, indene de mácula o acórdão regional que reconheceu a decadência. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005246-47.2014.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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