JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020358-51.2018.5.04.0023

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso de Revista 0020358-51.2018.5.04.0023, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. ESTIGMA OU PRECONCEITO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 443/TST. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob o risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. No caso concreto , o TRT manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração, indenização e restabelecimento do plano de saúde, em decorrência da alegada dispensa discriminatória, por entender que "o câncer de próstata não se trata de doença grave apta a acarretar algum estigma, preconceito ou configurar qualquer outra hipótese de discriminação ". Além disso, registrou que " não há prova de que o reclamante tivesse qualquer sintoma grave ou visualmente impactante em razão da patologia, estando, conforme já referido, inclusive apto ao trabalho por ocasião da sua despedida ". Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, a decisão regional destoa do entendimento contido na Súmula443/TST, por ser incontroverso que o Reclamante foi acometido por neoplasia maligna - câncer de próstata -, considerada uma doença grave e estigmatizada, consoante decisão da SDBI-1 no processo E-ED-RR - 68-29.2014.5.09.0245, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado no dia 04/04/2019 e publicado em DEJT 26/04/2019. Extrai-se da decisão regional que o Obreiro foi imotivadamente dispensado no dia 09.03.2018, logo após o retorno do benefício previdenciário - cessado em 08.03.2018. Assim, havendo presunção relativa favorável ao Reclamante, cabia à Reclamada comprovar que houve motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira que pudessem tornar válida a denúncia do contrato - o que não ocorreu nos autos . A conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e inciso I; art. 5º, III, in fine , todos preceitos da Constituição da República). Na mesma diretriz, julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020358-51.2018.5.04.0023. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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