- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012903-57.2017.5.15.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER DE PRÓSTATA. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do caráter discriminatório da dispensa de empregado que enfrentava câncer de próstata, sem a existência de elementos que indiquem outra razão para a dispensa, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. A controvérsia diz respeito ao direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei n° 8.213/1991 por empregado que percebeu auxílio por incapacidade temporária comum, sem modalidade acidentária. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista, interposto pelo autor, revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Entendimento contrário pacificado na orientação da Súmula 378, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER DE PRÓSTATA. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. Agravo de instrumento provido, ante a possível contrariedade à Súmula 443 do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER DE PRÓSTATA. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. A SDI-I do TST pacificou o entendimento de que o câncer de próstata, por ser doença grave comumente associada a estigmas, deve receber o tratamento jurisprudencial manifestado na Súmula 443 do TST. Logo, a dispensa de empregado portador de câncer de próstata deve ser minimamente motivada, a fim de demonstrar, pelo menos, que as razões do ato de desligamento são inteiramente dissociadas do simples fato de o trabalhador portar tal doença. No caso concreto, o Regional não consignou nenhuma manifestação da reclamada no sentido de demonstrar a inexistência de intuito discriminatório na dispensa do reclamante. Na verdade, o Regional limitou-se a compreender que o câncer de próstata não é doença sujeita a estigma ou preconceito, e que a reclamada agiu em conformidade com direito potestativo que lhe é assegurado pela legislação trabalhista. O caso em exame, além do mais, contém detalhes que reforçam a presunção de discriminação no ato de dispensa do reclamante. O reclamante laborou para a reclamada desde 6/11/1980, e foi dispensado imediatamente ao retornar à empresa, após fruição de auxílio-doença, enquanto se recuperava de cirurgia. Portanto, se o fato de o reclamante portar câncer de próstata ao tempo do desligamento involuntário é suficiente para atrair a presunção de discriminação oriunda do ato de dispensa, com ainda maior razão tal presunção é juridicamente sustentável diante das peculiaridades do caso concreto, relativamente ao histórico da relação jurídica mantida entre as partes. Afastado o fundamento utilizado pelo Regional, conclui-se que a dispensa do reclamante, por não ter sido acompanhada de motivação mínima, presume-se discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, já que diagnosticado com doença grave que suscita estigma, de acordo com o posicionamento pacificado pela SDI-I desta Corte. Determinada a reintegração do reclamante no cargo ocupado até sua dispensa, com consequente pagamento de todas as remunerações devidas durante o período de afastamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, observados os critérios fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, na forma a ser apurada em fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012903-57.2017.5.15.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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