JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0013179-55.2016.5.15.0015

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0013179-55.2016.5.15.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. ARTIGO 629, § 1º, DA CLT. VALIDADE . A jurisprudência desta Corte Superior vem decidindo que o procedimento de fiscalização mista constitui justo motivo para a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção. No presente caso , a Corte de origem, ao concluir pela validade do auto de infração lavrado em local diverso do fiscalizado, consignou expressamente que " os agentes fiscalizadores inspecionaram o canteiro de obra da requerente e analisaram os documentos apresentados por ela, tendo constatado, após a fiscalização mista, as irregularidades, conforme claramente descrito no auto " - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST . Além disso, esta 3ª Turma entende que a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção não é causa de nulidade do referido ato administrativo, uma vez que o art. 629, § 1º, da CLT, apenas determina a responsabilidade do agente da inspeção, quando não cumprido o prazo ali estabelecido, não estipulando, assim, a nulidade do auto de infração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013179-55.2016.5.15.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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