- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010141-78.2018.5.03.0086, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DA INSPEÇÃO. Discute-se, nos autos, a validade do auto de infração lavrado fora do local fiscalizado. Na esteira do art. 629, §1º, da CLT, a não lavratura do auto de infração no local onde foi realizada a inspeção revela penalidade de natureza administrativa, e não nulidade do documento, na medida em que consta do dispositivo legal a expressão " sob pena de responsabilidade ". Outrossim, o TRT registra que o auto de infração é formal e materialmente válido. Nesse contexto, a verificação de ter havido ou não justo motivo para a lavratura ter ocorrido fora do local da fiscalização implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Contudo , esse procedimento é vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em razão do exposto, não se vislumbram motivos para anular os autos de infração lavrados pelo fiscal do trabalho, razão pela qual a decisão regional não merece reforma. Incólume o artigo 629 da CLT . Os arestos colacionados não impulsionariam o conhecimento do recurso de revista porque provenientes ou do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida ou de Turmas do TST, órgãos judicantes não elencados no art. 896, "a", da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010141-78.2018.5.03.0086. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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