JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001314-58.2014.5.02.0050

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0001314-58.2014.5.02.0050, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade à luz do disposto no art. 896, "a" e "c", da CLT. A SDI-1/TST tem compreendido como provisória a transferência cuja duração não supere dois anos, levando-se em consideração o tempo de transferência e o número de mudança (sucessividade) de domicílio do empregado por ordem do empregador, consoante os precedentes transcritos, com os quais o acórdão regional está em sintonia (art. 896, § 7º, da CLT). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001314-58.2014.5.02.0050. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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