- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0001823-90.2017.5.07.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/04/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A INJUSTA DISPENSA. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. A lide se limita à verificação da possibilidade de se considerar como contribuição do empregado a sua coparticipação e, ainda, se o pagamento integral do plano de saúde pela empresa durante a vigência do contrato de trabalho pode ser considerado uma contraprestação pelo labor e, via de consequência, entender-se que o custeio foi realizado a cargo do empregado. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser indevida a manutenção de plano de saúde para os empregados desligados, quando o plano é custeado pelo empregador, sendo que os descontos a título de coparticipação não são considerados como contribuição, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.596/98. Precedentes. Incontroverso nos autos que havia a co-participação da autora, a circunstância, por si só, impede que se considere como contribuição do empregado, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei 9.656/98. Por outro lado, tal como enfatizado pelo Regional, o inciso IV, do § 2º, do art. 458 da CLT dispõe que não serão consideradas como salário a “ Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde”, circunstância que afasta qualquer pretensão de que o custeio integral pelo empregador tenha natureza retributiva como prestação ao trabalho. Intacto, portanto, o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98. O art. 31 da Lei 9.656/98, por sua vez, é inespecífico, na medida em que se refere à aposentadoria, circunstância diversa dos autos. Por outro lado, a lide não foi decidida sob o enfoque de que a reclamante foi contribuinte desde a admissão no BEC, quando se vinculou à FAMED, em 1984, até a migração para o Plano de Saúde Bradesco, em 2006, implementando o período mínimo exigido pela Lei 9.656/98 (arts. 30 e 31) para garantir a manutenção da sua condição de beneficiária no atual plano de saúde, condição que se incorporou ao seu contrato de trabalho, tampouco o Regional foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração. Carece, portanto, no aspecto, do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001823-90.2017.5.07.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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