- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000772-37.2013.5.04.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Tratando-se de acordo de compensação de jornada, modalidade banco de horas, não se aplica a Súmula 85 do TST, conforme informa o item V do referido verbete. Por outro lado, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois, no presente caso, não se discute jornada 12x36 ou semana espanhola, assuntos tratados nos arestos paradigmas. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Consta da decisão recorrida que foram deferidas horas extras em razão da invalidade do regime compensatório adotado pela reclamada, além de trinta minutos por dia de trabalho, destinados à troca de uniforme e, ainda, aquelas decorrentes do desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornadas. Portanto, a decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório efetivamente produzido nos autos, sendo incabível a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. TROCA DE UNIFORME. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 366 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, o Tribunal Pleno do TST, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. SIMULAÇÃO DE INVASÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral em razão da realização de simulações de invasão do local de trabalho, que sequer eram informadas aos empregados, gerando situação de estresse e pânico para a reclamante que sequer foi admitida para trabalhar como vigilante, mas sim como "atendente". No quadro descrito no acórdão regional identificam-se os pressupostos para a condenação ao pagamento por indenização por dano moral: o dano, a ação da reclamada e nexo de causalidade, não havendo violação aos dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas na análise do acervo probatório produzido nos autos, sendo imprópria a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973. O aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois, no presente caso, foram observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000772-37.2013.5.04.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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