JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001268-03.2012.5.04.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo 0001268-03.2012.5.04.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXAMES RADIOLÓGICOS COM EQUIPAMENTOS MÓVEIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 10. PORTARIA MTE Nº 595/2015. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, na sessão do dia 1º/8/2019, ao julgar o IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (acórdão publicado em 13/9/2019), fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 10: “I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação”. Dessa forma, em que pese a discussão fática acerca da permanência ou não da parte demandante nas áreas de utilização do equipamento móvel de Raios X, certo é que a pretensão veiculada no recurso de revista, de pagamento do adicional de periculosidade a empregado que não opera tal equipamento, encontra-se superada por tese de natureza vinculante proferida pelo órgão de uniformização interna deste TST. Nessa diretriz, correta a decisão agravada que excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO. O Tribunal Regional, ao concluir que a hora de intervalo intrajornada suprimida tem a mesma natureza das horas extras e deve ser calculada segundo os mesmos critérios, utilizando os mesmos adicionais coletivamente ajustados, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é possível distinguir os valores devidos a título de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não concedido daqueles pagos em razão da prestação de horas extras, de forma que deve ser aplicado o adicional previsto em norma coletiva mais favorável, no caso, de 100%. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O e. TRT concluiu que, não obstante a existência de norma coletiva autorizando a adoção do banco de horas, o reclamado não observou os requisitos formais previstos no instrumento coletivo, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de inobservância dos requisitos formais do banco de horas previsto na norma coletiva, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Impõe-se, assim, o provimento do agravo para conhecer do recurso de revista da parte reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da reclamada em horas extras apenas ao que exceder o limite estabelecido na norma coletiva. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001268-03.2012.5.04.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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