- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0009900-75.1996.5.15.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ARQUIVAMENTO . É de se considerar que no apelo obstaculizado alega-se ser indevida a emissão da certidão de débitos trabalhistas, por entender que a execução somente se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, o devedor obtém, por transação ou outro meio admitido a remissão total da dívida, ou quando o credor renuncia ao crédito, o que não ocorreu no presente caso, portanto, não justifica a extinção da execução. Diz ser inaceitável que a mera emissão de certidão de crédito trabalhista ponha termo irreversível à execução, inviabilizando definitivamente o reconhecimento do crédito pelo exequente e seu recebimento. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0009900-75.1996.5.15.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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