JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010740-47.2014.5.15.0078

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010740-47.2014.5.15.0078, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A expedição de certidão de crédito trabalhista e posterior envio dos autos para o arquivo definitivo deu-se após esgotadas todas as tentativas para localização de bens do executado para saldar a dívida existente nos autos. A alegação recursal é de que essa determinação viola o disposto nos artigos 5º, II, XXXVI, 93, IX, da Constituição Federal. O Regional consignou que não há afronta a dispositivos constitucionais, pois o desarquivamento poderá ser requerido, nos termos do art. 40, §3º, da Lei nº 6.830/80, para prosseguimento da execução, caso encontre bens passíveis de contrição ou liquidação do débito. Trata-se de debate previsto na legislação infraconstitucional, razão pela qual eventual violação seria reflexa, o que não encontra respaldo no art. 896, c , da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010740-47.2014.5.15.0078. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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