JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011502-43.2015.5.15.0138

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 0011502-43.2015.5.15.0138, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MECÂNICO DE EMPILHADEIRA. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA. SOCORROS DE PANE SECA REALIZADOS, EM MÉDIA, 3 VEZES POR SEMANA . ATIVIDADE DE TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. RISCO DE EXPLOSÃO. Conforme ficou registrado no acórdão recorrido, "o autor poderia ser acionado por operadores de empilhadeira em situação de pane seca para levar um botijão para o local em que o equipamento estava parado para substituí-lo. Entretanto, segundo as informações do autor, os socorros de pane seca eram realizados, em média, 3 vezes por semana e nestes, levava um botijão de P20 cheio para substituir o vazio no local" . No caso, o Tribunal Regional excluiu o pagamento do adicional de periculosidade, pois considerou o tempo de permanência do reclamante em área de risco extremamente reduzido, embora habitual. Hipótese em que o abastecimento, em média, três vezes por semana da empilhadeira com gás GLP não configura exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido. Trata-se, sim, de contato intermitente em atividade desenvolvida com potencial de risco efetivo, em razão de coincidir com o momento de maior possibilidade de explosão. A eventualidade a que se refere a Súmula 364 do TST, que exclui o direito ao adicional de periculosidade, é aquela cujo contato ocorre de modo fortuito ou, mesmo que habitual, por tempo extremamente reduzido, o que, todavia não é o caso dos autos, haja vista que o abastecimento, em média, três vezes por semana da empilhadeira não era um elemento acidental ou casual da relação de emprego, mostrando-se devido o adicional de periculosidade. Configurada a contrariedade a Súmula 364, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011502-43.2015.5.15.0138. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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