- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002206-80.2011.5.02.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - CEF. GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. C onstou expressamente do acórdão recorrido que até 20/06/2008 o autor exerceu a função de gerente geral de agência bancária, fato incontroverso nos autos. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a garantia da jornada de seis horas para as funções comissionadas , prevista no PCS/89 restringe-se aos bancários enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, não alcançando os empregados ocupantes do cargo de Gerente Geral, aos quais se aplicam o art. 62, II, da CLT, caso do reclamante. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. MATÉRIA FÁTICA. T endo em vista a premissa fática consignada no acórdão recorrido, no sentido de que o autor "observou o gozo intervalar de 01 hora durante todo o período", inviável o processamento do apelo, na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - CTVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a parcela CTVA, instituída com o intuito de manter a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança compatível com o piso de mercado, pode sofrer diminuição ou variação, desde que não ocasione redução salarial. Precedentes. Agravo de instrumento não provido . 4 - ASSALTOS OCORRIDOS NA AGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA AUSÊNCIA DE "INGERÊNCIA OU PESSOALIDADE EM RELAÇÃO AO RECLAMANTE". AUSÊNCIA DE DANO. MATÉRIA FÁTICA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva aos Bancos nos casos de danos decorrentes de assalto na agência bancária, haja vista o risco inerente à atividade bancária, ainda que decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. Todavia, o caso dos autos possui uma particularidade que impede a aplicação da teoria ao reclamante, na medida em que não há registro no acórdão recorrido de que o autor estivesse presente ou envolvido nos assaltos ocorridos. Com efeito, constou do acórdão que "não houve, nos ' poucos assaltos confirmados' pela testemunha qualquer ingerência ou pessoalidade em relação ao reclamante". Nesse cenário, ainda que o dano moral em função do assalto seja um dano in re ipsa, o fato de o reclamante não ter sido vítima nos assaltos ocorridos na agência que gerenciava, afasta a existência do dano, e, portanto, o dever de indenizar. A revisão do decidido ensejaria reexame de fatos e provas, prática vedada na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS . Nos termos da Súmula 287 do TST, há presunção relativa de exercício de encargo de gestão pelo gerente geral de agência bancária, sendo aplicável o art. 62, II, da CLT. E, no caso dos autos, não há qualquer premissa fática no acordão recorrido capaz de elidir a presunção quanto ao exercício de encargo de gestão pelo reclamante, tal como prevê a citada Súmula 287 do TST, uma vez que o exercício da função de gerente geral restou incontroverso. Assim, ao afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária, a Corte local contrariou o entendimento jurisprudencial consolidado na parte final da Súmula 287 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002206-80.2011.5.02.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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