- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0001179-33.2011.5.07.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR SUCESSORA DO EMPREGADO FALECIDO. 1. Constatado equívoco no acórdão embargado relativamente à constatação de preclusão do tema "honorários advocatícios", uma vez que se trata de matéria sobrestada no acórdão relativo ao primeiro recurso de revista da autora. 2. Assim , impõe-se o provimento dos embargos de declaração para tornar sem efeito a análise da matéria no bojo do agravo de instrumento da reclamante e proceder ao respectivo exame no recurso de revista da autora, sem prejuízo da análise empreendida quanto aos demais temas. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR SUCESSORA DO EMPREGADO FALECIDO. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do E-ED-RR-9955100-27.2006.5.09.0015, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, na sessão de 20/6/2013, decidiu que, diante do disposto no art. 5° da Instrução Normativa 27/2005, se a ação for ajuizada por sucessor de empregado falecido, o deferimento dos honorários advocatícios independe do preenchimento dos requisitos elencados na Lei 5.584/70. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001179-33.2011.5.07.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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