JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011473-22.2014.5.01.0007

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011473-22.2014.5.01.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE. R$ 400.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPROCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.AÇÃO AJUIZADA POR SUCESSOR DO EMPREGADO FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . I . Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte Reclamante, por tratar-se de ação ajuizada pelos sucessores do empregado falecido. II.Agravo de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento emrecurso de revista interposto pela parte Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.AÇÃO AJUIZADA POR SUCESSOR DO EMPREGADO FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. No caso dos autos, discute-se sobre os requisitos exigidos A ação foi ajuizada pelo espólio do empregado falecido, com pleitos de indenização por danos moral e materiais decorrentes do acidente de trabalho que ceifou a vida do trabalhador, além de honorários advocatícios. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que a concessão de honorários advocatícios, no caso de ação proposta pelo espólio de empregado falecido ou por seus sucessores/herdeiros, independe do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 e na Súmula 219 do TST, por não serem filiados ao sindicato da categoria profissional do empregado.Precedentes. II. Logo, independente de os autores estarem assistidos por advogado particular, são cabíveis os honorários advocatícios em razão da mera sucumbência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.AÇÃO AJUIZADA POR SUCESSOR DO EMPREGADO FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 I. No caso dos autos, discute-se sobre os requisitos exigidos A ação foi ajuizada pelo espólio do empregado falecido, com pleitos de indenização por danos moral e materiais decorrentes do acidente de trabalho que ceifou a vida do trabalhador, além de honorários advocatícios. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que a concessão de honorários advocatícios, no caso de ação proposta pelo espólio de empregado falecido ou por seus sucessores/herdeiros, independe do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 e na Súmula 219 do TST, por não serem filiados ao sindicato da categoria profissional do empregado.Precedentes. II. Logo, independente de os autores estarem assistidos por advogado particular, são cabíveis os honorários advocatícios em razão da mera sucumbência. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011473-22.2014.5.01.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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