- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001645-75.2016.5.12.0055, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As supostas omissões indicadas, ainda que existentes, não ensejam o acolhimento da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por tratarem de questões jurídicas, e não fático-probatórias. Dessa forma, o prequestionamento ficto supriria eventual vício, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, possibilitando o exame das questões. Ilesos, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. Nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, no dissídio de alçada, em que o valor fixado para a causa não exceda a 2 salários mínimos, hipótese dos autos, não caberá recurso da sentença proferida, salvo se versar sobre matéria constitucional, exceção não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001645-75.2016.5.12.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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