JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010954-34.2015.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010954-34.2015.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. REDUÇÃO DAS ASTREINTES INCIDENTES EM RAZÃO DO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 485, V, do CPC de 1973, em que o Autor pretende rescindir decisão por meio da qual o TRT, retificando sentença proferida em embargos à execução, manteve os parâmetros originalmente fixados no título executivo, no que diz com as astreintes impostas com a finalidade de compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer. 2. A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer e não fazer - astreintes - constitui instrumento processual à disposição do juiz, como meio de coerção indireta, voltado a induzir o devedor ao cumprimento espontâneo do título executivo (art. 461, § 4º, do CPC de 1973). A disciplina legal aplicável, no entanto, sensível à dinâmica dos eventos que podem gravar o curso das ações judiciais, expressamente faculta ao magistrado, inclusive de ofício, a alteração do valor da multa ou de sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 461, § 6º, do CPC de 1973). Disso decorre que, por expressa imposição legal, fundada no juízo de equidade reservado ao magistrado, o capítulo do julgado que define as astreintes não é alcançado pela eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC/1973, art. 467). Como a cominação de astreintes não transita em julgado, a redução do respectivo valor, por igual razão, em decisão exarada na fase executiva, também não pode receber a proteção da imutabilidade. Consequentemente, inexistindo decisão de mérito em torno da questão, não é possível, à luz da regra inscrita no art. 485 do CPC de 1973, a rescisão do julgado. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito , por impossibilidade jurídica do pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. MERA SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DEFERIDO. PROVIMENTO PARCIAL . 1. O TRT condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, que alcança R$1.188.596,40. 2. Nos termos do item II da Súmula 219 desta Corte, é cabível o pagamento dos honorários advocatícios em ação rescisória trabalhista por mera sucumbência, independentemente da presença dos requisitos da Lei 5.584/1970. Desse modo, diante da sucumbência do Autor, é devida a verba advocatícia, não havendo espaço para exclusão da condenação. 3. No entanto, a pretensão sucessiva de redução da verba merece provimento. Sob a perspectiva do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, tratando-se de causa simples, que não demandou muito trabalho e tempo do advogado do Réu, em processo extinto sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser reduzidos de 20% para 15% sobre o elevado valor da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010954-34.2015.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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