JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0145900-17.2009.5.02.0002

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0145900-17.2009.5.02.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTRADA DE FERRO ARARAQUARA S/A E ESTRADA DE FERRO SOROCABANA S/A. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO PELA CPTM. É cediço que a Lei Estadual nº 9.343/1996 autorizou o Poder Executivo a transferir à RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) a totalidade das ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), de propriedade da Fazenda do Estado (artigo 3º). Contudo, conforme § 1º do mencionado artigo, a transferência em tela não abrangeu a parcela do patrimônio da FEPASA relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo e ao TIM (Trem Intra-metropolitano de Santos e São Vicente) a ser transferida, por cisão, à CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). Posteriormente, a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização e, portanto, dissolvida, liquidada e extinta, por meio do Decreto nº 3.277/1999. Sendo assim, os empregados da Estrada de Ferro Araraquara S/A e Estrada de Ferro Sorocabana S/A foram excetuados da transferência à CPTM. No caso dos autos, consta do acórdão regional a ausência de prova de que os autores tenham trabalhado no trecho absorvido pela CPTM, razão pela qual não há se falar em diferenças de complementação de aposentadoria, com base no direito à paridade prevista no Estatuto dos Ferroviários, entre inativos da antiga malha e os empregados da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0145900-17.2009.5.02.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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