- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 0024100-59.2010.5.17.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS PAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO . VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS PAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO . VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para promover a execução, mês a mês, de todas as contribuições sobre parcelas de natureza salarial auferidas pelo empregado no período de vigência do contrato. É o que dispõe o item I da Súmula nº 368: "A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição" . Assim, a competência desta Justiça Especializada, nos termos do verbete sumular acima transcrito, limita-se às parcelas recebidas no período pós-contrato de trabalho, ou seja, às parcelas recebidas em decorrência de eventual sentença condenatória em pecúnia ou aos valores objeto de acordo homologado. No presente caso, ao declarar que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias sobre as importâncias que foram pagas durante a relação de emprego reconhecida em juízo, o egrégio Tribunal Regional extrapola a competência desta Especializada, pois, na verdade, determina a execução das referidas contribuições inadimplidas pelo empregador. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, VIII, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024100-59.2010.5.17.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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