JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011892-62.2013.5.03.0026

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo Interno 0011892-62.2013.5.03.0026, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA TURNO FIXO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. C om a alteração da jornada diária de trabalho, de seis para oito horas, em junho de 2008, teve início a contagem do prazo prescricional para que o reclamante se insurgisse contra o divisor utilizado pela reclamada, o que não o fez dentro dos cinco anos que se seguiram. Vale ressaltar que a alteração da jornada de trabalho do reclamante e, por consequência, do divisor, trata-se de alteração daquilo que foi pactuado pelas partes desde o início da relação empregatícia. Nos termos da Súmula 294 desta Corte, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso, não existe lei que assegure jornada de seis horas e divisor 180 para o trabalhador que deixou de laborar em turnos ininterruptos de revezamento, assim como não existe lei que assegure jornada de seis horas e divisor 180 para o trabalho em um único turno fixo, a não ser para algumas situações especificadas em lei, o que não é a hipótese dos autos. E também não há falar que houve redução salarial, pois não há lei que obrigue uma empresa a manter turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, dúvidas não restam de que, ao entender aplicável a prescrição total, o Regional decidiu em harmonia com a Súmula 294 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011892-62.2013.5.03.0026. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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