- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011892-62.2013.5.03.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA TURNO FIXO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. SÚMULA 294 DO TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. A Eg. 5ª Turma consignou que a alteração de jornada e, consequentemente, do divisor aplicado resultou da alteração do pactuado de parcela não prevista em lei, de forma que incide à hipótese a prescrição total (Súmula 294 do TST). Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se incide a prescrição total ou parcial à hipótese em que há modificação contratual, por ato único do empregador, que altera o trabalho de turno ininterrupto de revezamento para turno fixo e não adota o divisor 180 para fins de cálculo do salário-hora. Depreende-se, da leitura dos autos, que o Autor trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento desde a admissão até 1998, quando houve alteração contratual e a jornada de trabalho passou a ser de turnos fixos. Nesse cenário, a Súmula 294 desta Corte dispõe que "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Aalteraçãoda jornada de trabalho do Reclamante e, por consequência, do divisor, trata-se dealteraçãodaquilo que foi pactuado pelas partes desde o início da relação empregatícia. No caso, não existe lei que assegure jornada de seis horas e divisor 180 para o trabalhador que deixou de laborar emturnosininterruptosde revezamento, assim como não existe lei que assegure jornada de seis horas e divisor 180 para o trabalho em um únicoturnofixo, a não ser para algumas situações especificadas em lei, o que não é a hipótese dos autos. Nesse contexto, ao entender aplicável aprescriçãototal, a Turma decidiu em harmonia com a Súmula 294 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011892-62.2013.5.03.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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