- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011192-32.2018.5.03.0052, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. O Regional manteve a extinção do feito com resolução de mérito no atinente às horas extras correspondentes ao dia da semana antes destinado ao repouso ao fundamento de que a alteração da jornada do reclamante, de 6x2 (prevista em norma coletiva) para 6x1, ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, operando-se a prescrição total. Nesse contexto, como decidido pelo acórdão recorrido, não estando o fundo do direito (duração da jornada) previsto em lei, a alteração do pactuado está sujeita à incidência da prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST. 2. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA OU DA TRIGÉSIMA SEXTA SEMANAL. O Regional concluiu que, como o horário de trabalho do reclamante era ou da 6h às 14h ou das 14h às 22h, não estaria caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, reconhecer a existência do regime de turnos ininterruptos de revezamento por causa de treze ou quatorze minutos de trajeto interno percorrido depois das 22h seria desproporcional e contrário à ratio da Orientação Jurisprudencial nº 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que é de desestimular o trabalho alternado em horários diurnos e noturnos que causem prejuízo à saúde do empregado. Incólumes, portanto, o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988, a Orientação Jurisprudencial nº 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula nº 423 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011192-32.2018.5.03.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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