- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Embargos 0011709-51.2014.5.03.0028, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA TURNOS FIXOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DO SALÁRIO-HORA. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, na fração de interesse. Concluiu ser parcial a prescrição da pretensão de diferenças salariais, em caso de alteração contratual (substituição da jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento para jornada de oito horas em turno fixo), que implicou redução de salário. 2. Tratando-se de alteração contratual, com desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), aplica-se a prescrição parcial (Súmula 294/TST, parte final) à pretensão de pagamento de diferenças salariais. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011709-51.2014.5.03.0028. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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