- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010200-08.2017.5.15.0138, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO POUPATEMPO (GDAP). O Tribunal de origem concluiu que "a Lei Complementar Estadual nº 847/98, em seu art. 11, garantiu o direito ao percebimento da gratificação GDAP a todos os servidores públicos designados para atuar no Poupatempo, o que incluiria a reclamante" , na medida em que " foi admitida aos quadros do reclamado em março de 2015 como empregada celetista após aprovação em concurso público, sendo certo que a partir de 30 de junho de 2014, passou a exercer suas atividades no POUPATEMPO, inclusive com utilização de crachá que a identifica como funcionária a serviço do Poupatempo ". Nesse contexto, verifica-se que a discussão ora em análise se circunscreve à interpretação de legislação estadual, de forma que não se viabiliza a alegada violação direta e literal dos arts. 37, caput , X e XIII, e 19 do ADCT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010200-08.2017.5.15.0138. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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