- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 1001956-73.2016.5.02.0719, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO POUPATEMPO - GDAP. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 847/1998. ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, salientou ser incontroverso que a Reclamante trabalhou durante todo vínculo de emprego na agência Poupatempo Santo Amaro. Concluiu ser indevido o pagamento da gratificação, visto que " não foi comprovado o requisito da designação feita pelos Secretários de Estado, Superintendentes ou Procurador Geral do Estado ", conforme estabelece a Lei Complementar Estadual 847/1998. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em interpretação de lei estadual (Lei Complementar Estadual 847/1998), de sorte que o conhecimento do recurso de revista somente teria cabimento caso demonstrado divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT. Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pela Agravante, uma vez que o aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses, porquanto revela-se inespecífico, visto que não retrata teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Outrossim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001956-73.2016.5.02.0719. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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