JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000808-49.2018.5.02.0301

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000808-49.2018.5.02.0301, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura cerceamento de defesa. 2 - Por seu turno, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incide o óbice da preclusão. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO POUPATEMPO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão do reclamante. 2 - Para tanto, registrou que: " a LC nº 847/1998, com as alterações introduzidas pela LC nº 1046/2008, define critérios para a designação, seleção e convocação dos servidores que irão atuar no Poupatempo, fixando que a gratificação pelo desempenho de atividades no Poupatempo - GDAP será concedida aos servidores públicos mediante ato dos Secretários de Estado, dos Superintendentes ou do Procurador Geral do Estado. E, na hipótese dos autos, não há prova de que o reclamante tenha sido designado, nos moldes legais, para prestar serviços junto ao Poupatempo ". 3 - Destacou que " a cópia do Diário Oficial do Poder Executivo estadual, juntada pelo próprio reclamante, como prova da designação de servidor para atuar no Poupatempo, apenas corrobora a tese de que apenas os servidores expressamente designados pela autoridade competente é que são vinculados ao programa e, portanto, beneficiados pela gratificação. A prova oral produzida pelo reclamante em nada altera o entendimento esposado, na medida em que a simples atuação no local, sem a competente designação, não atende o requisito legal". 4 - Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que, para acolher a alegação recursal de que a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP é devida a todos os servidores que prestam serviços no Poupatempo - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. 5 - Destaque-se, também, que os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial aqueles trechos em que o TRT c onsignou que: "O Poupatempo é um programa do governo do Estado que agrupou postos de diversos órgãos públicos em um único espaço físico, objetivando facilitar o acesso da população aos vários serviços por eles prestados, conforme legislação citada pelas partes e na qual se ampara a condenação imposta ao reclamado (Lei Complementar nº 847/1998). (...). Ressalto, inicialmente, que a circunstância do CIRETRAN a que está vinculado o reclamante, estar instalado no mesmo endereço do poupatempo do município do Guarujá, por si só, não autoriza conclusão de que faça parte do referido programa, notadamente porque a reclamada nega tal fato na defesa. Outrossim, consigno que embora a peça de ingresso faça referência à Lei Complementar nº 847/1998, não trouxe aos autos essa legislação. E sem maiores esclarecimentos, cita a propedêutica a Lei Complementar nº 1046/2008, dizendo que essa legislação "também aponta em seu artigo 11 e seguintes a gratificação citada". De qualquer forma, foi acostada com a defesa, (...) à LC nº 847/1998, que trata da instituição do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" e em consulta à LC nº 1046/2008, invocada pelo reclamante, é possível a análise da matéria considerando as alterações introduzidas pela LC 1046/2008 à LC 847/1998, cujos artigos 5º, 6º e 11 passaram a ter a seguinte redação: (...). não se trata aqui de diferenciar o servidor celetista do estatutário, mas sim, de observância dos requisitos legais que instituíram o benefício, razão pela qual o fato do reclamante atuar no espaço físico do Poupatempo, bem como utilizar uniforme e crachá correspondente, não autoriza o deferimento da gratificação postulada, tendo em vista os termos da legislação acima citada". 6 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 7 - Por outro lado, os julgados reapresentados no agravo de instrumento não se prestam à configuração da divergência jurisprudencial, pois são inservíveis. O aresto do TRT da 15ª Região porque não traz a devida fonte de publicação, em desatenção ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula nº 337, I, a , do TST, e o aresto do TRT da 2ª Região porque proveniente do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, órgão julgador não constante do art. 896, a , da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SbDI-1 do TST. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não apresentados arestos formalmente válidos e não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 126, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000808-49.2018.5.02.0301. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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