- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010275-50.2021.5.15.0124, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-SP. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO POUPATEMPO (GDAP). INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu que a Lei Complementar Estadual nº 847/98, em seu art. 11, garantiu o direito ao percebimento da gratificação GDAP a todos os servidores públicos designados para atuar no Poupatempo e que o artigo 18 do mesmo diploma garantiu a incorporação da GDAP aos reclamantes. Nesse contexto, verifica-se que a discussão ora em análise se circunscreve à interpretação de legislação estadual, de forma que não se viabiliza a alegada violação direta e literal dos arts. 37, caput , X e XIII, da CF. Ademais, ressalte-se que não se discute no caso concreto a hipótese de majoração salarial pelo princípio da isonomia, equiparação salarial ou concessão de vantagem sem prévia dotação orçamentária, mas apenas o reconhecimento de que os reclamantes se enquadram nos estritos limites da norma estadual que instituiu a parcela perseguida, razão pela qual é impossível divisar violação do dispositivo invocado ou contrariedade à OJ nº 297 da SDI-1 do TST e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Os arestos paradigmas esbarram no óbice da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ROBERTO KUNIO MORI E OUTRA. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO POUPATEMPO (GDAP). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, o servidor perderá o direito à gratificação controvertida quando cessar sua designação para prestar serviços nos Postos do 'POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão', mediante ato da autoridade que autorizou, nos moldes do que está previsto no artigo 18 da Lei Complementar Estadual nº 847. É certo que a controvérsia ora em análise se circunscreve à interpretação de legislação estadual, de forma que não se viabiliza a alegada violação direta e literal dos arts. 7º, 5º, XXXVI, 39, § 9º, da CF. O julgado paradigma indicado nas razões de revista esbarra no óbice da Súmula nº 337, I, “b”, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010275-50.2021.5.15.0124. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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