- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011233-35.2016.5.15.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . O Tribunal a quo fixou o valor da indenização por danos morais em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. DANOS MATERIAIS . A premissa fática registrada pela Corte de origem, insuscetível de reexame nesta etapa processual (Súmula nº 126/TST), é a de que a inadimplência do reclamante ocorreu depois do término do contrato de trabalho, de sorte que a reclamada somente foi a responsável pelo desconto e repasse para o Banco até o término do contrato de trabalho. Diante desse contexto, ausentes os requisitos legais para concessão da indenização por danos materiais, permanece ilesa literalidade dos artigos 5º, X, da CF/88 e 186, 187 e 927 do CC. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior por meio das Súmulas nºs 219 e 329. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011233-35.2016.5.15.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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