- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0000166-80.2017.5.09.0965, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE. 1 - Na decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, ficando afastada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que o recurso de revista da recorrente preenche os pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT. 3 - Agravo a que se dá provimento, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - As razões jurídicas apresentadas pela reclamante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Registre-se que as provas que levaram o Regional a concluir pela não contratação da reclamante, em decorrência de ato discriminatório, não nos permite concluir com clareza se a reclamada tinha ou não conhecimento do estado gravídico da recorrente, tendo o TRT utilizado como marco a data da última menstruação (05-02-2015) constante do exame de ultrassom anexado aos autos. 3 - É importante aqui ressaltar que diferentemente da reintegração da gestante ao trabalho, que não há necessidade do conhecimento do estado gravídico da empregada pela reclamada, em caso de dispensa discriminatória ou não contratação por ato discriminatório faz-se necessária prova da conduta ilícita da empresa, ou seja, que a empresa tinha conhecimento da gestação e que esse foi o real motivo da sua não contratação/dispensa . 4 - No caso em debate, é fato incontroverso que a reclamante foi dispensada da empresa PREVENIR SERVIÇOS EMPRESARIAIS em 09-03-2015 e que o exame de ultra-som obstétrico inicial só foi realizado em 16-03-2015. Por outro lado, o TRT disse que a reclamante teria sido a única empregada não contratada pela empresa sucessora ABSOLUTE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., ao mesmo tempo em que registrou prova oral que em princípio sinalizaria que os outros trabalhadores também não teriam sido contratados. Enfim, há margem razoável de dúvida no caso dos autos ante a qual a reclamante não demonstra a falta de proporcionalidade entre o montante da indenização por danos morais e os fatos discutidos. 5 - Para a fixação da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 6 - Para o arbitramento do valor do dano moral o TRT baseou-se na culpa do ofensor, na extensão do dano sofrido e no caráter pedagógico da reparação. Dos fatos narrados no acórdão, constata-se que a parte não demonstra a falta de proporcionalidade entre o valor fixado pelo TRT (R$ 5.000,00) e os fatos narrados no acórdão recorrido. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000166-80.2017.5.09.0965. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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