- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020761-77.2015.5.04.0232, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DESRESPEITO AO LIMITE DE 36 HORAS SEMANAIS Delimitação do acórdão recorrido: o reclamante não se conforma com a decisão do TRT, que deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre aquelas destinadas à compensação e, para aquelas que ultrapassarem a jornada semanal de 36 horas, o pagamento da hora acrescida do adicional de trabalho extraordinário. Nesse particular, o reclamante afirma que o acórdão foi omisso quanto à contrariedade à Súmula nº 423 do TST, uma vez que foi constatada a prestação de horas extras habituais, e quanto à incidência da OJ nº 275 da SBDI-1, que dispõe que é devido o pagamento das horas que ultrapassaram a sexta diária como extras, mais adicional. O TRT registrou expressamente que " o acórdão apresenta fundamentação clara no tocante às horas extras, inclusive referindo a aplicação da Súmula 423 do TST, bem como referindo expressamente que ' a ampliação da jornada diária para fins de compensação não autoriza o elastecimento da jornada semanal, ou seja, deve atentar ao limite da carga de 36 horas semanais, o que não foi observado no caso dos autos uma vez que as próprias normas coletivas não preveem, assim como os termos admitidos pela defesa dão conta de que a jornada semanal estava atrelada a 44 horas' . Ainda, apresenta conclusão no sentido de que ' o regime compensatório adotado pela reclamada é inválido, porquanto a norma constitucional não autoriza o aumento da carga semanal, ainda que esteja autorizada compensação dentro do mesmo mês. A proteção garantida ao trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento exige o cumprimento de carga semanal máxima de 36 horas' , sendo devido ' o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas e, quanto àquelas que excederem da 36ª hora semanal, é devida a hora mais o adicional' ." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CERTIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS. ENCHIMENTO DE EMBALAGENS COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CERTIFICAÇÃO DAS EMBALAGENS. ENCHIMENTO DE EMBALAGENS COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS 1 - No julgamento dos embargos de declaração o TRT não se pronunciou a respeito do direito ao adicional de periculosidade em razão da prática de enchimento de embalagens com líquidos inflamáveis no interior do prédio da reclamada (aplicação da alínea "m" do Item 03 do Anexo 02 da NR-16); nem sobre a certificação das embalagens em que os inflamáveis era acondicionados (Item 4., 4.1 e 4.2, do Anexo 02, da NR-16) 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3- No caso dos autos, o esclarecimento das questões suscitadas nos embargos de declaração , as quais demandam o reexame dos fatos e das provas dos autos, era imprescindível à exata compreensão da matéria devolvida à apreciação desta Corte. 4 - Logo, constatando-se a omissão no julgado, entende-se configurada a negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual, conheço do recurso de revista, por violação por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.Prejudicada a análise do tema remanescente do agravo de instrumento e do recurso de revista quanto ao tema admitido pelo Regional . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020761-77.2015.5.04.0232. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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